TSTRRAg 11331-71.2015.5.15.0046
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice de natureza processual
- Cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Descrito o satisfatório convencimento do juízo
- Desnecessária a prova testemunhal para a solução de questão de direito
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTES OS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE DECIDIDOS TAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A parte recorrente não transcreveu em seu recurso de revista trecho de sua petição de embargos de declaração em que se indicam os pontos supostamente não examinados bem como não transcreveu trecho do acórdão regional em que decididos tais embargos de declaração. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRITO O SATISFATÓRIO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DESNECESSÁRIA A PROVA TESTEMUNHAL PARA A SOLUÇÃO DE QUESTÃO DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Está descrito o " satisfatório convencimento do juízo ", julgando-se desnecessária a prova testemunhal para a solução de questão de direito. II . Diante de tais fatos descritos no acórdão regional, observa-se haver elementos que formaram a convicção do julgador, tratando-se de situação particularizada, que não oferece transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. CONTROVÉRSIA SOBRE BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos e a ação coletiva é o meio adequado para a defesa de tais pretensões. Precedente e julgados. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior e pelo STF, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDICAÇÃO DO NOME DOS EVENTUAIS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em que é explicitada a desnecessidade de o sindicato apresentar o rol de substituídos. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior e pelo STF, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Observa-se mediante a transcrição da fração do acórdão regional mencionada não se demonstra o prequestionamento de nenhuma das alegações apresentadas pela parte recorrente. A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. FORMA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 85, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão está em conformidade com a Súmula nº 85, V, do TST, no sentido de que "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva". II. Assim, resulta inviável dar guarida à pretensão de aplicar a Súmula nº 85, IV, do TST, na situação em que se discute sobre a implantação de "banco de horas". III . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior e pelo STF, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A cominação da multa está de acordo com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos arts.1.022 do CPC e 897-A da CLT. II . Entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. III . Desse modo, inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 9. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO QUE SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS ESTABELECIDAS NA LEI 13.467/17. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional examina e traça parâmetros exclusivamente sobre a aplicação de normas processuais, nada referindo acerca da incidência de regras de direito material, ou de parâmetros para a liquidação quanto à condenação relacionada à jornada da parte reclamante. Ausente o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte recorrente. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 219, V, DO TST (EM VIGÊNCIA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. II. Assim, o acórdão regional está em conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 219, V, do TST (vigente à época do ajuizamento da ação), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior e pelo STF, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. II . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita, reformatio in pejus ou supressão de instância, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento do direito de defesa", "legitimidade ativa do sindicato autor", "indicação do nome dos eventuais substituídos - desnecessidade", "horas extraordinárias - necessária demonstração do prequestionamento", "forma de pagamento das horas extraordinárias destinadas à compensação - banco de horas - impossível a aplicação da súmula 85, IV, do TST", "multa decorrente da interposição de embargos considerados protelatórios", "parâmetros para a liquidação - limitação à vigência da lei 13.467/17" e "honorários advocatícios"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "índice de correção monetária e taxa de juros - decisão vinculante proferida na ADC nº 58 - Código Civil - Lei 14.905/2024 - aplicação a partir do dia 30/8/2024", para examinar o agravo de instrumento, no aspecto; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária e taxa de juros - decisão vinculante proferida na ADC nº 58 - Código Civil - Lei 14.905/2024 - aplicação a partir do dia 30/8/2024"; (d) reconhecer que o tema "índice de correção monetária e taxa de juros - decisão vinculante proferida na ADC nº 58 - Código Civil - Lei 14.905/2024 - aplicação a partir do dia 30/8/2024" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (d.1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (d.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (d.3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa