STJAgInt no AREsp 2.550.862
Servidor público: coisa julgada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Coisa julgada
- Inviabilidade de reexame de provas
- Parte da decisão não impugnada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARTE DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para se aferir a ilegalidade da decisão recorrida, em virtude do não acolhimento da tese de ocorrência da coisa julgada e da consequente afronta aos artigos 337 e 506 do CPC, seria necessário o reexame fático-probatório, o que não se admite, com base na Súmula n. 7/STJ.
2. O art. 51 da Lei n. n. 8.935/1994 é fundamento relevante do julgado de segunda instância para negar provimento ao apelo do Estado recorrente e, por isso, deveria ter sido combatido no recurso especial. Como não foi objeto de impugnação, o recurso especial não deveria mesmo ser conhecido, a teor do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.