TSTAg-AIRR 1001517-92.2021.5.02.0038
Responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Correção Monetária
- Cerceamento de Defesa
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO EXTRA PETITA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA CONTRATO DE EMPREITADA POSTERIOR A 11/5/2017 CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado