TSTAIRR 0000375-75.2022.5.05.0192
Entidade sem fins lucrativos: benefício da justiça gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Entidade sem fins lucrativos
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação da insuficiência econômica
- Deserção do recurso de revista
- Assim, escorreito o indeferimento do benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 899, §9º DA CLT. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 2. Na hipótese, conforme registrado no despacho de admissibilidade, o reclamado não comprovou, de forma inequívoca, sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Assim, escorreito o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. O art. 899, § 9º, da CLT estabelece que "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". 4. Com efeito, registrado no acórdão regional que o reclamado é uma entidade sem fins lucrativos, competia ao reclamado efetuar o depósito legal pela metade, nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT, o que não ocorreu na espécie. 5. Observa-se que a discussão sobre a questão suscitada pelo agravante foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos de modo que, rever a conclusão do Tribunal Regional exigiria a reanálise de provas, o que é vedado no atual momento processual, ante o teor da Súmula nº 126, do TST. 6. Assim, considerando que o reclamando não efetuou o preparo, mesmo após a regular intimação para que o fizesse, mostra-se inviável afastar a deserção reconhecida pela Corte de origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator