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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010710-55.2023.5.03.0102

Vale s.a: limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE S.A. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Este Tribunal Superior, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência desta Corte, inclusive da SBDI-1 e desta 7ª Turma, com a compreensão de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Da análise dos trechos transcritos pela parte no recurso de revista se constata que não foram reproduzidos fragmentos de suma importância para o deslinde da controvérsia, tais como aqueles em que o TRT informou que o autor esteve internado para tratamento de doença cardíaca e foi afastado do labor por 60 dias, conforme atestado médico e, após esse período, retornou às atividades; relatou que o trabalhador foi dispensado em 12/06/23 e não foi emitido atestado de saúde demissional; esclareceu que depois dessa data, em 17/07/23, o empregado recebeu nova indicação cirúrgica, sendo internado na UTI sem previsão de alta; a Corte de origem disse que, conforme atestou o perito, a alta previdenciária não afasta a inaptidão do autor para o trabalhado e que para propor reabilitação profissional, seria necessário o tratamento definitivo do caso para avaliação da capacidade laboral residual, inclusive a finalização dos tratamentos instituídos para estabilizar a enfermidade de base; por fim, concluiu que quando foi dispensado o trabalhador se encontrava enfermo e a empresa tinha pleno conhecimento de seu histórico de estado de saúde e tratamentos mal sucedidos, sendo que o autor se encontrava em tratamento quando da sua dispensa. Portanto, tais fragmentos são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, porém não foram reproduzidos pela parte, razão pela qual não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. A ré deixou de transcrever trecho imprescindível para o deslinde da controvérsia a respeito do dano sofrido pelo trabalhador, sendo que em tal fragmento o Tribunal Regional assentou a premissa de que a empresa, apesar de ter conhecimento de que o autor estava enfermo e impossibilitado de trabalhar, o dispensou em momento que ele mais precisava da assistência à saúde. Nesse contexto, não foi preenchido o requisito a que alude o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Dessa forma, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática de negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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