TSTAg-AIRR 0010821-95.2021.5.15.0095
Legitimidade passiva: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Reversão de dispensa por justa causa
- Diferenças salariais
- Gratificação por produção
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DIFERENÇAS SALARIAIS – GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Observados os artigos 896, § 1º-A, da CLT 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora