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Jurisprudências

TSTRR 321200-64.1995.5.02.0040

Execução: penhora sobre percentual de benefício previdenciário

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a expedição de ofício ao INSS a fim de localizar benefícios previdenciários em nome da sócia executada, condicionando, contudo, eventual penhora à hipótese de os rendimentos serem iguais ou superiores a cinco salários mínimos e limitando-a a 10% do valor do ganho. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria possui amparo legal no art. 833, § 2.º, do CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. 3. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (trinta por cento), em estrita obediência à delimitação recursal. 4. Ademais, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte, é preciso considerar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. 5. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão recorrido, para a readequação dos limites da penhora, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos benefícios previdenciários da sócia executada, limitada à 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, consoante os limites da pretensão recursal, preservando-se também os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada.

Indexação

Prescrição e Decadência; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

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