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Jurisprudências

STJAREsp 3.268.020

Contribuição ao gilrat/rat: base de cálculo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO GILRAT/RAT. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pelo qual a impetrante objetiva tutela jurisdicional que a coloque a salvo da incidência da contribuição ao GILRAT/SAT, prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, sobre os valores pagos a título de férias gozadas; terço constitucional de férias gozadas; descanso semanal remunerado (DSR); faltas abonadas; salário paternidade; e décimo terceiro salário. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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