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Jurisprudências

STJREsp 2.065.759

Embriaguez ao volante: substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos concedida em sede de apelação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Embriaguez ao volante
  • Réu portador de antecedentes e reincidência específica
  • Substituição que não é socialmente recomendada
  • Vedação expressa na legislação penal
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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, §1o, INCISO II, DA LEI 9.503/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DECOTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu reincidente específico.

2. O acórdão recorrido autorizou a substituição da pena privativa de liberdade, apesar da reincidência específica do recorrido, com base na inexistência de reconhecimento dessa condição na sentença e nas condições precárias dos estabelecimentos prisionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível em caso de reincidência específica, considerando a vedação expressa do art. 44, §3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente só é possível se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendada.

5. No caso dos autos, a reincidência específica do recorrido em delito de embriaguez ao volante impede a substituição da pena, conforme o art. 44, §3º, do Código Penal, que veda expressamente tal concessão.

6. A reincidência específica é condição pessoal do réu e suficiente a afastar a substituição da pena.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido para reformar o acórdão e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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