TSTAg-AIRR 0000894-98.2013.5.02.0014
Execução: recuperação judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial
- Novação da dívida
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Na hipótese, o TRT consignou que a Lei nº 11.101/05 não prescreve a extinção das ações individuais promovidas em face do devedor em regime de recuperação judicial: “O que a lei determina é a suspensão temporária das execuções ajuizadas contra do devedor, quando da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º da Lei nº 11.101/05), as quais, inclusive, poderão ser retomadas na hipótese prevista no art. 62 da citada lei, ou seja, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano”. A Corte Regional ressaltou ainda que a própria agravante informa que o crédito trabalhista não foi habilitado pelo agravado, o que não há falar, no particular, em novação do crédito objeto da presente ação. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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