STJEDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.975
Execução em mandado de segurança: anistia política
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução em mandado de segurança
- Anistia política
- Anulação da portaria anistiadora
- Alegadas omissões e contradições
- Pretensão de rediscussão da validade do ato administrativo anulatório
- Via inadequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANULATÓRIO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias e suficientes ao desate da lide, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, tampouco a citar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
3. As omissões e contradições apontadas não existem. Sob a roupagem de vícios de integração, o que pretende o embargante é rediscutir a validade da Portaria nº 3.405/2020, que anulou a anistia política. Como expressamente consignado no acórdão embargado, "anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo deve ser promovida em demanda própria".
4. Inexiste contradição na leitura do Tema 839/STF. A divergência do embargante quanto à interpretação da tese de repercussão geral não configura vício de integração, mas inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.