STJEDcl no AREsp 2.762.642
Aquisição de imóvel: negócio jurídico antecedente rescindido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Aquisição de imóvel
- Negócio jurídico antecedente rescindido
- Venda a non domino
- Alegada omissão quanto à violação da lei n. 13.097/2015
- Princípio da concentração dos atos registrais
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE RESCINDIDO. VENDA A NON DOMINO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA LEI N. 13.097/2015. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS REGISTRAIS. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTO IMPLÍCITO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados para cancelamento de averbação premonitória sobre imóvel adquirido pelo embargante, cuja alienação subsequente foi considerada ineficaz em razão da rescisão judicial do negócio jurídico antecedente.
2. Recurso de fundamentação vinculada que se destina exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame de questões de mérito.
3. Alegação de omissão quanto à análise de violação da Lei n. 13.097/2015, que trata do princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária e da proteção do terceiro de boa-fé adquirente.
4. Decisão embargada que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ sob o fundamento de que a revisão das conclusões do Tribunal tocantinense acerca da invalidade da venda a non domino e da ausência de boa-fé do adquirente demandaria necessário reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
5. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que abrange, de forma implícita, mas suficiente, a análise da tese de violação da Lei n. 13.097/2015, porquanto a incidência do princípio da concentração registral depende da premissa fática da boa-fé do adquirente, a qual foi expressamente afastada pelo Tribunal tocantinense com base nas provas dos autos.
6. Pretender a reapreciação da questão sob o prisma de dispositivo legal cuja aplicação exige alteração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que evidencia nítido propósito de rediscussão do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.