TSTAg-ED-RRAg 10737-98.2015.5.03.0011
A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Grupo econômico por coordenação
- Não configuração
- Relação jurídica anterior à lei nº 13.467/2017
- B) agravo em recurso de revista interposto pela reclamada vale s.a
- Grupo econômico descaracterizado
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I. Deu-se provimento ao recurso de revista da reclamada Vale S.A . para " afastar a configuração do grupo econômico, bem como a responsabilização solidária das reclamadas, devendo cada uma delas responder pelas condenações respectivas ao tempo em que o reclamante lhes prestou serviços ". II. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. III. Na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei. IV. Agravo conhecido e não provido . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APENAS PARA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. EXCLUSÃO DA VALE S.A. DA LIDE. I. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista quanto à manutenção da responsabilidade da Vale S.A. II. Agravo conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APENAS PARA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. EXCLUSÃO DA VALE S.A. DA LIDE. I. Diante da não formação de grupo econômico entre as reclamadas, em razão da ausência de subordinação hierárquica; e tendo em vista a prestação de serviços exclusivamente à Ferrovia Centro Atlântica S.A., não resta nenhuma responsabilidade da Vale S.A. pelo contrato de trabalho do reclamante. II. Nesse contexto, o recurso de revista da Vale S.A. logra provimento para, afastada a configuração do grupo econômico, seja essa excluída do polo passivo da lide. III. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) negar provimento ao agravo do reclamante; b) conhecer do agravo da Vale S.A. para melhor exame do recurso de revista quanto à manutenção de sua responsabilidade; c) manter o conhecimento do recurso de revista da Vale S.A. por violação do art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a configuração do grupo econômico, determinar a exclusão da recorrente (Vale S.A.) do polo passivo da lide.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Adicional de Transferência; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Correção Monetária