STJAgRg no HC 1.075.754
Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão transitada em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
- Organização criminosa armada, latrocínio tentado e furto qualificado
- Nulidade das provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LATROCÍNIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Matérias não apreciadas na origem, inclusive nulidade das provas, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. As pretensões de desclassificação para roubo circunstanciado ou de reconhecimento de participação de menor importância demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a aplicação retroativa de entendimento mais benéfico para modificar a condenação.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.