STFARE 1.511.233 AgR-ED
Doação de bem público a pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Administrativo
- Doação de bem público a pessoa jurídica de direito privado
- Critérios de conveniência e oportunidade
- Desvio de finalidade
- Não cumprimento de encargos previstos na lei municipal 4653/97
- Dispensa de licitação
- Ato administrativo considerado inválido pela instância de origem
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE ENCARGOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 4653/97. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/93. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO INVÁLIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental com fundamento em óbices processuais.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há o alegado vício no acórdão embargado, a fim de que sejam acolhidos estes embargos, com efeitos infringentes.
III - Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre na espécie.
4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que a alegada ofensa à Constituição é reflexa e que incide, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF.
5. Na verdade, busca-se, nesta sede recursal, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
IV - Dispositivo
6. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.