STJAgInt no REsp 2.165.589
Medida cautelar fiscal: natureza jurídica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Medida cautelar fiscal
- Natureza jurídica
- Requalificação jurídica dos fatos estabelecidos no acórdão recorrido
- Não incidência da súmula n. 7 do STJ
- Cautelar voltada a corresponsáveis não incluídos na execução fiscal
- Caráter preparatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. NATUREZA JURÍDICA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUTELAR VOLTADA A CORRESPONSÁVEIS NÃO INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. CARÁTER PREPARATÓRIO. NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DOS 60 (SESSENTA) DIAS SEGUINTES À INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O objeto recursal restringe-se à valoração dos critérios jurídicos relacionados à natureza jurídica, se preparatória ou incidental, da medida cautelar voltada aos corresponsáveis posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, a qual fora proposta somente contra o devedor principal, o que afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Em relação aos corresponsáveis, não há como imprimir à medida cautelar qualquer caráter incidental, pois no momento em que proposta e mesmo quando deferida a liminar, não havia contra eles qualquer ação executiva em curso.
3. Uma vez concedida a cautelar, a recair sobre bens de titularidade de sujeitos alheios ao feito executivo, cabe à Fazenda o manejo do respectivo pedido de redirecionamento, a fim de ampliar subjetivamente a demanda executiva dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda da eficácia da cautelar concedida.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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