STJAgInt na PET no AREsp 2.668.231
Recuperação judicial: cessão fiduciária de direitos creditórios (trava bancária)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cessão fiduciária de direitos creditórios (trava bancária)
- Tutela de urgência do art. 300 do CPC
- Probabilidade do direito e perigo de dano
- Ordem de levantamento na origem
- Contracautela imobiliária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (TRAVA BANCÁRIA). ART. 49, § 3º, DA LRF. TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ORDEM DE LEVANTAMENTO NA ORIGEM. CONTRACAUTELA IMOBILIÁRIA. INADEQUAÇÃO PARA AFASTAR O RISCO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE PELO JULGAMENTO DO AREsp. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que atribuiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para obstar o levantamento de valores vinculados a cessão fiduciária de recebíveis em recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser mantido o efeito suspensivo deferido; (ii) o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 alcança a cessão fiduciária de direitos creditórios; (iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC diante da ordem de levantamento e da contracautela ofertada; e (iv) a tese dos agravantes demanda revolvimento fático-probatório quanto à essencialidade e suficiência da caução, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. A decisão que atribui efeito suspensivo se mantém quando, em análise perfunctória, a plausibilidade jurídica do direito do credor fiduciário se alinha à jurisprudência sobre a extraconcursalidade da cessão/propriedade fiduciária e o perigo de dano resulta da ordem de levantamento dos recebíveis, cuja liberação esvazia a garantia e compromete a utilidade do julgamento.
4. A essencialidade dos valores e a caução imobiliária superior ao crédito não afastam o risco de dano nem infirmam a plausibilidade do direito, pois a contracautela não assegura restituição plena e imediata do numerário e a revaloração da moldura fática atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Prejudicialidade superveniente reconhecida em razão do julgamento do agravo em recurso especial, com manutenção dos fundamentos que justificaram o efeito suspensivo.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.