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Jurisprudências

STJAREsp 3.152.090

Plano de saúde: antineoplásico para tratamento oncológico

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ART. 10, § 4º, DA LEI N. 9.656/1998. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA PARA ANTINEOPLÁSICOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve tutela de urgência para fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito ao paciente oncológico.

2. O objetivo recursal é decidir se há violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.

3. As operadoras de planos de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos utilizados em tratamento de câncer, registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

4. Acórdão recorrido alinhado ao entendimento dominante da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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