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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.805.323

Limitação de juros remuneratórios: inversão do ônus da prova

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.

2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, diante da inversão do ônus da prova e da não apresentação dos contratos pela instituição financeira, presumiu-se a ausência de pactuação expressa das taxas de juros, justificando sua limitação à taxa média de mercado.

3. A alegação de que a natureza do contrato de crédito rotativo com taxas flutuantes afastaria a necessidade de pacto expresso configura tentativa de rediscutir o fundamento central da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador, sendo instrumento processual destinado exclusivamente ao aprimoramento do julgado que contenha vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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