STJAgInt no AREsp 2.788.124
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Cota condominial
- Coisa julgada
- Extensão
- Isenção condicional
- Ausência de comprovação da benesse
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTA CONDOMINIAL. COISA JULGADA. EXTENSÃO. ISENÇÃO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BENESSE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos efeitos da coisa julgada firmada em ação anulatória manejada contra a assembleia que autorizava a cobrança das cotas condominiais do imóvel, no que concluiu que a título judicial restabeleceu os termos da anterior assembleia, a qual não garantia a isenção irrestrita, mas enquanto perdurasse a separação do imóvel do contexto condominial, o que não foi comprovado pela agravante.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O acolhimento da tese de que houve violação à coisa julgada e consequente descabimento das cotas condominiais, em contraposição ao entendimento de origem quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada e que a isenção prevista na assembleia era condicional, cujos requisitos não foram comprovados pela agravante, demandaria reexame dos termos da assembleia e da sentença declaratória, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.