TSTAg-EDCiv-AIRR 1001117-64.2019.5.02.0712
Em recuperacao judicial em recuperacao judicial, aerovias del continente americano s.a
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Avianca, trans american airlines s.a
- Taca peru, avianca costa rica sociedad anonima, avianca holdings s.a
- E tampa cargo s.a
- Análise conjunta
- Identidade de matéria
- CPC/2015
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA, AVIANCA HOLDINGS S.A. E TAMPA CARGO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravos internos conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 6 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator