Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011122-30.2023.5.18.0017

Indenização por dano moral: valor arbitrado

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO – VALOR ARBITRADO – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, quanto ao primeiro tema, a parte transcreveu integralmente o tópico do acórdão regional sem efetuar nenhum destaque a fim de delimitar o objeto da insurgência inserida no apelo. Já em relação aos tópicos remanescentes, efetuou a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, completamente dissociada das razões recursais, o que inviabiliza estabelecer o cotejo analítico entre o acórdão regional e os dispositivos tidos como violados. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.