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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.904

Exame criminológico: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Exame criminológico
  • Progressão de regime
  • Retroatividade de norma penal mais gravosa

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo das Execuções que deferiu a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.

2. O agravante sustenta que a Corte estadual determinou a realização do exame criminológico com fundamentação concreta, conforme o enunciado da Súmula n. 439/STJ, considerando a gravidade do crime de roubo majorado, praticado com violência e grave ameaça à pessoa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.

5. Apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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