TSTAIRR 1001573-05.2022.5.02.0002
Representação processual para receber valores e dar quitação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Representação processual para receber valores e dar quitação
- Impenhorabilidade de valores depositados em nome da executada
- Honorários de sucumbência
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PARA RECEBER VALORES E DAR QUITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DA EXECUTADA. IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS QUANTO AO RECOLHIMENTO DE FGTS E IRRF, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PARÂMETROS CONTIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, inviável o processamento do recurso de revista, pelo fato de que a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional apenas no início das razões, desatendendo, assim, ao disposto na alínea I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator