Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.819.633

Cabimento de agravo de instrumento: taxatividade mitigada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO PELO TEMA N. 1.198 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.015 do CPC e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto ao art. 485, § 7º, do CPC, além da negativa de sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou a sentença extintiva sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do feito, discutindo-se urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC e sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC e afastou a taxatividade mitigada por ausência de urgência; em agravo interno, manteve a decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente de direito, sem revolvimento probatório; (ii) saber se há prequestionamento implícito do art. 485, § 7º, do CPC, a afastar as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se é aplicável o Tema n. 1.198 do STJ para sobrestamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe urgência; a Corte de origem afastou a urgência no caso concreto, e a revisão dessa premissa demanda reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

6. A tese do art. 485, § 7º, do CPC não foi apreciada sob o viés pretendido e não houve oposição de embargos de declaração, impondo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. O sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ é incabível porque não houve debate sobre advocacia predatória no acórdão recorrido e a suspensão determinada alcança apenas processos no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial sem o indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto à tese do art. 485, § 7º, do CPC. 3. Não se aplica o sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ quando ausente debate sobre advocacia predatória e a suspensão determinada limita-se ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, § 7º, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial sem o indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto à tese do art. 485, § 7º, do CPC. 3. Não se aplica o sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ quando ausente debate sobre advocacia predatória e a suspensão determinada limita-se ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.