STJAgInt no REsp 2.215.018
Fundamentos do
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Fundamentos do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem de que a sentença, ao reduzir a multa questionada ao patamar de R$200,00 reais, violou o princípio da adstrição aos pedidos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a aut orizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.