STJREsp 2.015.936
Previdência privada: resgate antecipado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Resgate antecipado
- Pecúlio proporcional em vida
- Contribuições vertidas durante a vigência da lei n. 7.713/1988
- Imposto de renda
- Não incidência
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE ANTECIPADO. PECÚLIO PROPORCIONAL EM VIDA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO À DUPLA TRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a incidência de Imposto de Renda sobre resgate de pecúlio de plano de previdência privada.
2. Pretensão recursal voltada ao afastamento da tributação sobre valores cuja contribuição ocorreu sob a égide da Lei n. 7.713/1988, antes da vigência da Lei n. 9.250/1995. 3.Jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que valores de complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições recolhidas para entidades de previdência privada no período da Lei n. 7.713/1988 não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, sob pena de configurar dupla tributação.
4. Contribuições efetuadas a partir de rendimentos já tributados na fonte no regime anterior à Lei n. 9.250/1995.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"A análise da controvérsia não demanda o reexame do conjunto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e devidamente delineados no acórdão recorrido, como o período de contribuição e a natureza do resgate. A discussão cinge-se à qualificação jurídica da verba recebida e à aplicação da legislação tributária federal, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte".