STJAgInt no REsp 1.928.144
Impugnação do cumprimento de sentença: extinção da execução
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação do cumprimento de sentença
- Extinção da execução
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Compulsando-se novamente os autos, vislumbra-se na vertente, que o v. acórdão recorrido não padece de violação aos arts. 203, § 1º, e 1.099 do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou a controvérsia sob o fundamento de que o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença resultou na extinção da controvérsia, sobretudo em razão da ausência de impugnação quanto aos honorários sucumbenciais, sendo esta a razão da fixação da verba honorária, em conformidade 85, § 2º, do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019). Assim sendo, conclui, esta Corte, ser a apelação do recurso cabível em face da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e que, por consequência extingue a execução.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.