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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.163.337

Alegações insuficientes para impugnar a decisão de admissibilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA IMPUGNAR A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTE STJ. APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTES ANTIGOS E QUE NÃO RETRATAM A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As alegações deduzidas pela agravante foram insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente em relação à incidência da Súmula 83/STJ, porquanto os precedentes apresentados no agravo em recurso especial, além de antigos, remontam à década passada, divergem da questão decidida na decisão de admissibilidade, que tratou especificamente da preclusão lógica dos índices de correção monetária.

2. Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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