TSTAg-ED-AIRR 2433-41.2015.5.02.0043
Fase de execução: decisão interlocutória
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Decisão interlocutória
- Cálculo e recolhimento das contribuições previdenciárias
- Irrecorribilidade imediata
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CÁLCULO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Multa por ED Protelatórios