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Jurisprudências

STFRE 1.581.084 AgR

Fornecimento de bomba de insulina e insumos: produto para a saúde

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de bomba de insulina e insumos. Produto para a saúde. Distinção entre medicamento e equipamento médico. Inaplicabilidade dos Temas nº 6 e nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral. Continuidade de tratamento já iniciado com base no princípio da dignidade humana. Reexame de fatos e provas. Aplicação do verbete nº 279 da Súmula do STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Paraná contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão que determinou o fornecimento de bomba de insulina e insumos a paciente portador de diabetes mellitus tipo 1, insulinodependente.

2. O agravante, em síntese, sustenta a necessidade de aplicação das diretrizes fixadas nos Temas RG nº 6 e nº 1.234 e sustenta não incidir, na hipótese, o verbete nº 279 da Súmula do STF.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos estabelecidos nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, relativos ao fornecimento de medicamentos, aplicam-se ao fornecimento de bomba de insulina e respectivos insumos; e (ii) estabelecer se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de manutenção do equipamento médico já utilizado pelo paciente demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os Temas RG nº 6 e nº 1.234 disciplinam controvérsias relacionadas ao fornecimento de medicamentos, não alcançando produtos para a saúde ou equipamentos médicos.

5. A ampliação do alcance dos precedentes vinculantes relativos a medicamentos para abranger tecnologias não contempladas expressamente pelo Plenário configura interpretação incompatível com os limites objetivos dos paradigmas firmados.

6. O Tribunal de origem consignou a necessidade de manutenção do equipamento médico já em uso pela parte autora, em virtude do princípio da dignidade humana e do respeito à incolumidade emocional e psicológica do paciente, pois a suspensão do tratamento poderia trazer ainda mais prejuízos a sua saúde.

7. A revisão da conclusão adotada pela instância anterior acerca da imprescindibilidade da continuidade do tratamento exige reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso extraordinário, atraindo a incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF, que impede a rediscussão da moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, inc. III, 6º, 103-A e 196; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 85, § 11; Enunciado nº 279 da Súmula/STF; Enunciados nº 60 e nº 61 das Súmulas Vinculantes do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178-RG/SE, Tema RG nº 793; STF, RE nº 566.471/RN, Tema RG nº 6; STF, RE nº 1.366.243-RG/SC, Tema RG nº 1.234; STF, Rcl nº 86.613-AgR/GO, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 29/04/2026; STF, Rcl nº 86.619-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16/03/2026; STF, Rcl nº 80.447-AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2026; STF, Rcl nº 87.346-AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/03/2026; STF, ARE nº 1.555.079-AgR/PR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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