STJAgRg no HC 1.014.217
Tráfico de drogas: redutor da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor da pena
- Ausência dos requisitos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas, desobediência e disparo de arma de fogo.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 8 anos e 3 meses de reclusão, 17 dias de detenção e 646 dias-multa, sendo a pena reduzida pelo Tribunal de origem para 7 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias de detenção e 636 dias-multa, com reclassificação de algumas condutas.
3. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e que sua conduta se amolda à figura de transportador ocasional, requerendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser aplicado ao paciente, considerando as circunstâncias do caso e a alegada dedicação a atividades ilícitas.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o paciente não era traficante ocasional, considerando o alto valor da droga apreendida, a resistência armada durante a abordagem policial e a investigação prévia que indicava envolvimento com o crime organizado.
7. A ausência de comprovação de trabalho lícito foi considerada como elemento adicional para afastar a aplicação da minorante, sem violar o princípio da presunção de inocência, sendo tal análise fundamentada em regras de experiência do magistrado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições, corroborando a decisão das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo possível afastá-la com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
2. A apreensão de armas de fogo ou munições em contexto de tráfico de drogas é elemento que corrobora o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.544/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp 2.110.928/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no HC 975.896/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025.
Tese
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo possível afastá-la com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
2. A apreensão de armas de fogo ou munições em contexto de tráfico de drogas é elemento que corrobora o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.