TSTAg-RR 475-54.2023.5.09.0072
Gestante: estabilidade
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. SEM NOTÍCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO SINDICATO OU AUTORIDADE COMPETENTE. 1 – A discussão se refere a pedido de demissão de empregada formulado durante o período de estabilidade provisória da gestante. 2 - O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura a estabilidade provisória à gestante, portanto, o pedido de demissão somente terá validade se a empregada estiver assistida pelo sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 3 - Na hipótese, não consta do acórdão regional que a dispensa tenha ocorrido com a assistência do sindicato de sua categoria profissional ou de autoridade competente. Portanto, uma vez que não consta claramente no acórdão recorrido que o pedido de demissão da reclamante, detentora de estabilidade provisória, tenha sido homologado pelo sindicato ou pela autoridade competente, deve ser considerado inválido. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.