Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.570

Plano de saúde: medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE.

1. Discute-se se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, não antineoplásico, à luz do art. 10, VI, e § 13, da Lei n. 9.656/1998, e se a autorização excepcional de importação pela ANVISA afasta a exclusão autônoma de medicamento domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

2. A Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, autoriza a exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses legais não verificadas no caso, preservando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e limitando a responsabilidade das operadoras ao tratamento em ambiente hospitalar ou ambulatorial e às exceções expressamente previstas.

3. O art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, que prevê hipóteses excepcionais de cobertura de tratamentos fora do rol, não se sobrepõe às exclusões legais expressas do caput do art. 10, inclusive a de medicamentos de uso domiciliar.

4. A autorização excepcional de importação pela ANVISA não suprime a exclusão autônoma de medicamento domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

5. A distinção entre internação domiciliar (home care) e autoadministração de medicamento impõe reconhecer cobertura apenas para o primeiro, como alternativa à internação hospitalar, não abrangendo o custeio de fármaco de uso domiciliar autoadministrado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.