STJAgInt no AREsp 3.081.140
Cédula de crédito bancário: endosso sem coobrigação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Endosso sem coobrigação
- Ilegitimidade passiva da endossante
- Inexistência de vínculo contratual ou promocional direto
- Código de defesa do consumidor
- Responsabilidade solidária não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO SEM COOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL OU PROMOCIONAL DIRETO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO OU DE GARANTIA EMITIDA PELA EMPRESA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.