STFARE 1.532.944 Rconsegunda-AgR
Desapropriação: juros compensatórios
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Desapropriação
- Juros compensatórios
- Inexigibilidade de título judicial
- Impugnação de fundamentos
- Dialeticidade recursal
- Enunciado nº 283 da Súmula do STF
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na segunda reconsideração no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Juros compensatórios. Ação rescisória. Inexigibilidade de título judicial. Impugnação de fundamentos. Dialeticidade recursal. Enunciado nº 283 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário. A controvérsia teve origem em ação rescisória ajuizada por autarquia federal para desconstituir título judicial que fixou juros compensatórios sobre imissão provisória na posse de imóvel rural em desapropriação.
2. O requerente buscava a aplicação do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, em substituição aos percentuais outrora aplicados.
3. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou o título judicial inexigível e a ação extemporânea, por ter sido ajuizada antes do trânsito em julgado da ADI nº 2.332/DF e por ser a decisão da ADI posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido pelo qual foi julgada improcedente a ação rescisória.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) o julgamento definitivo da ADI nº 2.332/DF ocorreu após o trânsito em julgado do título judicial rescindendo, o que impediria o pedido, nos termos do art. 535, § 7º, do Código de Processo Civil, e (ii) a ação rescisória foi proposta antes do trânsito em julgado da referida ADI, configurando extemporaneidade à luz do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil.
6. No recurso extraordinário, o requerente não impugnou esses fundamentos de forma específica, limitando-se a discutir a modulação dos efeitos da ADI nº 2.332/DF e a alegar violação a dispositivos constitucionais, sem enfrentar os óbices processuais apontados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
7. A ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, inc. IX, art. 102, § 2º; CPC, art. 85, § 11, art. 535, §§ 5º, 7º, 8º, art. 966, inc. V; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018; STF, Enunciado nº 283 da Súmula; STF, ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021; STF, ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.