Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.755

Execução de medida socioeducativa antes do trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Civil
  • Execução de medida socioeducativa antes do trânsito em julgado

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem de suspender a execução de medida socioeducativa de liberdade assistida imposta ao agravante pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 215-A do Código Penal, até o trânsito em julgado da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de medida socioeducativa de liberdade assistida antes do trânsito em julgado da sentença que a impôs configura coação ilegal, violando os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico e protetivo, sendo regidas por princípios próprios, como a intervenção precoce e a atualidade, que justificam o início imediato de sua execução, independentemente do trânsito em julgado da sentença.

4. A execução antecipada da medida socioeducativa não configura violação ao princípio da presunção de inocência, considerando sua natureza ressocializadora e protetiva, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior.

5. Condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença contraria os princípios da proteção integral e do superior interesse do adolescente, além de frustrar os objetivos pedagógicos e ressocializadores do sistema socioeducativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. As medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico e protetivo, sendo regidas por princípios próprios, como a intervenção precoce e a atualidade, que justificam o início imediato de sua execução, independentemente do trânsito em julgado da sentença. 2. A execução antecipada de medida socioeducativa não viola o princípio da presunção de inocência, considerando sua natureza ressocializadora e protetiva. 3. Condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença contraria os princípios da proteção integral e do superior interesse do adolescente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CF/1988, art. 227, caput; ECA, arts. 112, 122 e 215; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14.2.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 456.664/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.11.2018; STJ, HC 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.04.2016, DJe 13.05.2016; STJ, AgRg no HC 751.983/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, HC 441.252/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg no HC 820.465/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, RHC 62.860/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2016, DJe 12.09.2016.

Tese

1. As medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico e protetivo, sendo regidas por princípios próprios, como a intervenção precoce e a atualidade, que justificam o início imediato de sua execução, independentemente do trânsito em julgado da sentença. 2. A execução antecipada de medida socioeducativa não viola o princípio da presunção de inocência, considerando sua natureza ressocializadora e protetiva. 3. Condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença contraria os princípios da proteção integral e do superior interesse do adolescente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.