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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.108.054

Decisão recorrível por agravo de instrumento: preclusão consumativa

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão recorrível por agravo de instrumento
  • Preclusão consumativa
  • Ciência prévia
  • Arguição tardia
  • Nulidade de algibeira
  • Omissão e contradição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIÊNCIA PRÉVIA. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assentou que não está caracterizada omissão relativa ao litisconsórcio necessário porque a alegação não foi deduzida na origem, tratando-se de inadmissível inovação recursal, mantendo o acórdão que reconheceu a responsabilidade do proprietário pelo fato da coisa e afastou a ilegitimidade passiva.

3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; que a ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão agravada impôs a preclusão quanto às alegadas violações dos arts. 114, 115 e 485, VI, do CPC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e que a decisão que tornou sem efeito a denunciação da lide era recorrível por agravo de instrumento, não interposto.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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