TSTAg-AIRR 0017148-85.2019.5.16.0002
Indenização por danos morais: banco postal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Banco postal
- Reiterados assaltos
- Valor arbitrado
- É cediço que a dor experimentada pelo ofendido não tem preço
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. REITERADOS ASSALTOS. VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. É cediço que a dor experimentada pelo ofendido não tem preço. A condenação tem apenas como objetivo compensar os efeitos do dano moral sofrido. No caso, tendo a Corte de origem considerado o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como as condições pessoais da autora, notadamente diante dos reiterados assaltos, arbitrou, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que atende ao caráter reparatório, punitivo e pedagógico da reparação civil, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, entende-se que o valor arbitrado à referida indenização encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não justificando a intervenção desta Corte. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora