STJAgInt no AREsp 2.110.510
Sucumbência: causalidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucumbência
- Causalidade
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. AFASTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribuna l de origem constatou que, ao tempo da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da execução originária, a Fazenda Pública não tinha ciência da existência do depósito realizado na ação anulatória e que essa ação havia sido recebida sem determinação alguma de suspensão, inexistindo informação a respeito do montante depositado, o que levou à conclusão de que a melhor solução seria a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção.
2. Ao ter conhecimento da causa suspensiva, o próprio ente exequente determinou a suspensão da exigibilidade da certidão de dívida ativa (CDA) e da execução fiscal, medida que não causa prejuízo à parte executada.
3. Contextualizada a controvérsia nesses termos, não há como atribuir à parte exequente o ônus sucumbencial, com base na causalidade, como pretendido.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o princípio da causalidade, a atribuição do ônus sucumbencial pressupõe a verificação de que aquele que deve arcar com a condenação foi quem deu causa à instauração da demanda, hipótese não evidenciada nestes autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.