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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100878-78.2020.5.01.0421

Obrigação de fazer: cota de aprendiz

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COTA DE APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . 2. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . 1 . Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria. 2. No caso, a parte limitou-se a reproduzir os fundamentos do eg. TRT acerca da manutenção da multa por descumprimento de obrigação de fazer, sem transcrever o parágrafo que faz referência ao valor arbitrado da referida multa. 3. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. COTA DE APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o eg. TRT entendeu ser proporcional o valor arbitrado de 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação por danos morais coletivos, considerando a gravidade da conduta da ré, mormente porque atinge jovens estudantes, bem como porque a reclamada sequer iniciou tratativas para se adequar às exigências legais. 3. Esta Corte superior somente revê o valor das indenizações extrapatrimoniais quando o montante arbitrado se mostra manifestamente desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil. 4. No âmbito desta Sétima Turma, adota-se o método bifásico, que conjuga, em um primeiro momento, a referência a parâmetros usualmente aplicados em casos análogos e, em seguida, o ajuste do montante às particularidades da lide. Considerado o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a aplicação dessa metodologia não revela descompasso que justifique a intervenção excepcional desta instância extraordinária. 5. Ressalte-se que, em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 100.000,00 , arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. 6. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Valor Arbitrado; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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