STJAREsp 1.890.609
Crédito extraconcursal: recuperação judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Crédito extraconcursal
- Recuperação judicial
- Competência para atos constritivos
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SC que reconheceu a possibilidade de prosseguimento de execução de crédito extraconcursal contra pessoa jurídica em recuperação judicial, condicionando os atos expropriatórios ao crivo do juízo recuperacional, em observância ao princípio da preservação da empresa.
2. A parte recorrente sustenta que, mesmo sendo extraconcursal o crédito, os atos expropriatórios, como bloqueio de valores, devem ser previamente submetidos à análise do juízo da recuperação judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores em execução de crédito extraconcursal contra empresa em recuperação judicial deve ser previamente autorizado pelo juízo da recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, encerrado o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se exaure.
5. A análise da essencialidade de bens ou valores constritos deve ser realizada após a efetivação da constrição, não sendo exigida consulta prévia ao juízo recuperacional antes da medida constritiva.
6. O crédito extraconcursal não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal mantém competência para analisar a essencialidade dos bens constritos, em observância ao princípio da preservação da empresa.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.