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Jurisprudências

STFAR 3.175 AgR-ED

Modulação dos efeitos não observada pela descisão rescindenda

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em ação rescisória. Direito constitucional, processual civil e previdenciário. Modulação dos efeitos não observada pela descisão rescindenda. Cabimento da via rescisória. Tema nº 1.254-RG. Ausência de omissão ou de contradição no acórdão embargado. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1. Não há no acórdão embargado omissão, contradição ou qualquer espécie de vício que autorize a oposição dos embargos de declaração, com base art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, no julgamento da ação rescisória.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o rejulgamento da causa. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão e de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com determinação de baixa imediata dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão, e de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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