STJAgRg no HC 1.127.269
Substitutivo de revisão criminal: acórdão transitado em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Acórdão transitado em julgado
- Incompetência originária do STJ
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 17 da Lei n. 10.826/2003 confirmada em apelação, com trânsito em julgado em 31/8/2026; o agravante busca a declaração de nulidade da condenação, alegando nulidade das provas digitais (prints do WhatsApp Web), quebra da cadeia de custódia e ausência de prova válida, além de pleitos subsidiários de substituição da pena e fixação de regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, inclusive à vista das alegações de nulidade das provas digitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável, por habeas corpus, exame de pleito revisional contra acórdão proferido por Tribunal estadual.
6. A concessão de ordem de ofício exige teratologia ou flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), hipóteses não verificadas na decisão agravada.
7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 158-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.053.673/SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 18.03.2026; STJ, AgRg no HC 809.674/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.916/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.