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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.060.742

Atualidade dos julgados paradigmas: falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Atualidade dos julgados paradigmas
  • Falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados
  • Requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015
  • Inobservância rejeição liminar dos embargos de divergência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DOS JULGADOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os embargos de divergência constituem um recurso de uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a comprovação de exata similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os arestos divergentes. Precedentes.

2. De tal ônus, a parte embargante não se desincumbiu, porque as premissas que justificaram o reconhecimento da preclusão para a parte suscitar a nulidade do contrato de fiança não se fazem presentes nos julgados apontados como paradigmas.

3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Incidência da Súmula n. 315/STJ.

4. Para a jurisprudência do STJ, "os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais" (AgInt nos EREsp n. 2.032.426/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/8/2025, DJEN de 2/9/2025).

II. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, com ressalvas da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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