STJAgInt no AREsp 2.841.196
Isenção de ICMS para aquisição de bens para compor ativo imobilizado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Isenção de ICMS para aquisição de bens para compor ativo imobilizado
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Início da contagem do prazo recursal
- Primeiro dia útil após a confirmação da intimação eletrônica
- Intempestividade
- Razões recursais insuficientes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se insurgindo o agravante sobre a parte da decisão monocrática na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.
2. Conforme precedente desta Corte Superior colacionado na decisão agravada, a contagem do prazo recursal começa no primeiro dia seguinte à confirmação da intimação eletrônica.
3. Logo, sem razão o recorrente quando defende que o primeiro dia do prazo não entra na contagem.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.