TSTAg-AIRR 10221-33.2021.5.18.0211
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Extinção do contrato de trabalho
- Contrato de experiência
- Multa do art. 477 da CLT
- Dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo interno quando a parte não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista. No caso, quanto aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios", "extinção do contrato de trabalho – contrato de experiência", "multa do art. 477 da CLT" e "aplicação da Lei nº 13.467/2017", a decisão agravada aplicou os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 297 do TST. A agravante, contudo, limitou-se a reiterar argumentos relacionados ao mérito das controvérsias, sem enfrentar os fundamentos específicos utilizados para obstar o processamento do recurso de revista. Ausente, portanto, impugnação específica e configurada a deficiência de dialeticidade recursal, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. DESERÇÃO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por entender que estaria deserto, ante a ausência das condições gerais da apólice de seguro. Destacou que, "No caso, analisando os autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial colacionada pela ré não atende ao requisito constante do art. 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não houve a juntada das condições gerais da apólice, mas apenas das condições especiais, o que torna inviável a análise da regularidade do contrato e de sua conformidade com as exigências legais ". Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a parte não apresentou a apólice de forma completa, deixando ausentes as condições gerais. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a apólice completa deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Processo e Procedimento; Preparo / Deserção; Contrato de Experiência; Multa por ED Protelatórios