Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.358

Servidora pública estadual: assistente social

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2018). Em igual sentido: AgInt no AREsp 2.680.869/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 25/2/2025; AgInt no REsp 2.012.400/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27/11/2023; AgInt no REsp 1.448.009/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/2/2019; AgInt no REsp 1.490.683/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/2/2018.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.