STJAgInt no REsp 2.216.669
Contrato de comodato: benfeitorias
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de comodato
- Benfeitorias
- Pretensão indenizatória
- Ausência de formulação na contestação
- Preclusão consumativa
- Princípio da congruência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. BENFEITORIAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141, 492 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS REALIZADAS PARA O USO E GOZO DA COISA. ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA E INCORPORAÇÃO. VALIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de indenização por benfeitorias em ação possessória, embora prescinda de reconvenção em virtude da natureza dúplice do procedimento (art. 556 do CPC), exige a formulação de pedido expresso na contestação, com a discriminação e comprovação das melhorias realizadas na fase de conhecimento. A ausência de pleito tempestivo acarreta preclusão consumativa e impede o reconhecimento de ofício do direito, sob pena de julgamento fora do pedido, vedado pelos arts. 141, 492 e 507 do Código de Processo Civil. A liquidação de sentença destina-se apenas à apuração do valor devido, sendo imprópria para o reconhecimento originário do direito à indenização.
2. No contrato de comodato, negócio gratuito e unilateral regido pelos arts. 579 a 585 do Código Civil, o comodatário não pode cobrar do comodante as despesas efetuadas para o uso e gozo da coisa emprestada, consoante a regra do art. 584 do Código Civil.
3. É plenamente válida e eficaz a cláusula contratual em que o comodatário renuncia previamente à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, estipulando a sua incorporação ao imóvel, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa.
4. Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando as premissas fáticas e contratuais são incontroversas no acórdão estadual, limitando-se o julgamento à revaloração jurídica das consequências legais aplicáveis à espécie.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.