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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.276.920

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta que a insurgência não demanda revolvimento de provas, apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, e aponta ofensa aos arts. 171 do CP e 386, VII, do CPP, requerendo reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica, concreta e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (óbice da Súmula n. 7 do STJ) atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma cuidadosa, com cotejo analítico, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito; alegações genéricas são insuficientes.

6. A tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial é inviável, por força da preclusão consumativa; as teses de mérito, portanto, não são conhecidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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